DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3130489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 1.162-1.163, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CONEXÃO DAS DEMANDAS ENVOLVENDO O MESMO EMPREENDIMENTO.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido para decretar a nulidade parcial da r. decisão saneadora no tocante à omissão na análise da preliminar de conexão, mantendo integralmente a decisão agravada no restante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.162-1.163, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONEXÃO DAS DEMANDAS ENVOLVENDO O MESMO EMPREENDIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante e saneou o feito, enfrentando as preliminares de contestação suscitadas pela ora Agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante tem direito à gratuidade da justiça, se a decisão foi quanto à alegada conexão entre oscitra petita processos relacionados a vícios construtivos envolvendo as unidades do mesmo empreendimento e, por fim, se deve ser formado litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal na demanda.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada é na medida em que deixou de analisar a preliminar decitra petita conexão suscitada em sede de contestação, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade parcial com a determinação ao juízo de origem para que analise a questão.
4. A questão relativa à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal já foi discutida e resolvida pela Justiça Federal, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilegitimidade da Empresa Pública Federal para figurar no polo passivo da presente demanda.
5. Considerando que a parte não recorreu da decisão do juízo federal que reconheceu a ilegitimidade da CEF, ausente o interesse da parte em recorrer ante a preclusão da questão.
6. A Agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que os documentos apresentados demonstram a sua capacidade financeira, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido para decretar a nulidade parcial da r. decisão saneadora no tocante à omissão na análise da preliminar de conexão, mantendo integralmente a decisão agravada no restante.
Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas
[trecho intermediário suprimido]
do reclamo.
Nos termos da certidão de fl. 1.171 (e-STJ), foi confirmada a intimação pessoal da parte no dia 16/06/2025.
Reitera-se: diante da clareza das informações prestadas pela instância de origem, não há que se aplicar ao presente caso o entendimento firmado por esta Colenda Corte, quando do julgamento do EREsp 1.805.589/MT, no sentido de não se poder imputar à parte eventual eventual equívoco na interposição do recurso, em virtude de informação mantida no sistema eletrônico do tribunal.
Assim, tendo o apelo nobre sido protocolizado apenas em 14/07/2025 é forçoso reconhecer sua intempestividade
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.