DECISÃO Trata-se de agravo interposto COSTA BRANCA COMERCIO DE SAL LTDA — AREsp AREsp 3130314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto COSTA BRANCA COMERCIO DE SAL LTDA. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não conheceu do recurso especial por ela manejado, ante sua intempestividade (e-STJ, fls.
- 2643-2653), a agravante defende a tempestividade do recurso especial, sustentando, em resumo, que a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, ainda que o recurso integrativo não seja conhecido, é apta a interromper o prazo para interposição de outros recursos.
- No caso em estudo, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entendendo pela intempestividade do reclamo, dado que não houve a suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de outros recursos em virtude do não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls.
- 2628-2631): Trata-se de recurso especial interposto por COSTA BRANCA COMERCIO DE SAL LTDA (id.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto COSTA BRANCA COMERCIO DE SAL LTDA. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não conheceu do recurso especial por ela manejado, ante sua intempestividade (e-STJ, fls. 2628-2631).
Em suas razões (e-STJ, fls. 2643-2653), a agravante defende a tempestividade do recurso especial, sustentando, em resumo, que a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, ainda que o recurso integrativo não seja conhecido, é apta a interromper o prazo para interposição de outros recursos.
Busca, assim, a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
A irresignação não merece prosperar.
No caso em estudo, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entendendo pela intempestividade do reclamo, dado que não houve a suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de outros recursos em virtude do não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 2628-2631):
Trata-se de recurso especial interposto por COSTA BRANCA COMERCIO DE SAL LTDA (id. 4050000.50493769), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O acórdão recorrido foi publicado em 05/01/2025, tendo a parte oposto embargos de declaração, em 24/01/2025 (id. 4050000.48837837), os quais não foram conhecidos por ausência de dialeticidade (id. 4050000.50079844). Veja-se:
(..)
Conforme o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Veja-se:
(..)
Desse modo, em atenção ao art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso especial iniciou-se em 22/01/2025 e findou-se em 11/02/2025. Todavia, o recurso especial somente foi protocolado em 23/04/2025, revelando-se manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.003, §5º, c/c o art. 1.029, caput, ambos do CPC, inadmito o recurso especial, por intempestivo.
Ainda nesse contexto, cabe registrar que o colegiado de origem concluiu pelo não conhecimento dos embargos declaratórios em questão, ao fundamento de ausência de dialeticidade (e-STJ, fl. 2508 - grifo no original):
Como se vê, o acórdão examinou a questão partindo de premissa posterior à que agora é invocada pela embargante, pois a empresa não apontou, em momento algum, vício de intimação nos processos administrativos que levaram ao reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
foi protocolizado em 23/04/2025, isto é, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1. 042, caput, do CPC/2015, sem que houvesse a ocorrência de interrupção dos prazos processuais no TRF5 apta a prorrogar o termo final do prazo do recurso especial.
Desse modo, não há como ser afastada a intempestividade constatada pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.