DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO ROBE… — AREsp AREsp 3130093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO ROBERTO TAVARES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fls.
- MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO.
- Não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, há referência às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.
- Inexistindo elementos probatórios que demonstrem que o acusado não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, impossível a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO ROBERTO TAVARES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fls. 545 - 557):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. NULIDADE PARCIAL PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
1. Não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, há referência às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.
2. Preliminar afastada.
DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
3. Inexistindo elementos probatórios que demonstrem que o acusado não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, impossível a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte.
4. Quanto ao pedido de aplicação do art. 121, §1º (homicídio privilegiado), do CP, trata-se de causa de diminuição de pena, cuja análise é vedada ao juízo da pronúncia.
DECISÃO PRONÚNCIA. ADEQUAÇÃO AO ART. 315, §2º, CPP.
5. A pronúncia está devidamente motivada, nos termos do art. 315, §2º, do CPP, expondo de forma clara os elementos probatórios que sustentam a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
EXCLUSÃO QUALIFICADORAS.
6. Não sendo absolutamente improcedentes as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença.
7. Recurso conhecido e desprovido."
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 121, §2º, II e IV, do CP; 413, §1º e art. 315, §2º, todos do CPP, e do art. 93, IX, da Constituição da República, argumentando, em síntese, que (i) a decisão de pronúncia extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao empregar expressões com carga valorativa condenatória, incorrendo em excesso de linguagem; (ii) não houve o devido enfrentamento das teses da defesa na decisão de pronúncia; (iii) as qualificadoras foram mantidas sem suporte probatório mínimo; (iv) há elementos nos autos que suscitam dúvida razoável a respeito do dolo de matar, de modo que a conduta deveria ser desclassificada para lesão corporal.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 600 - 612), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 622 - 624), ao que se seguiu a interposição de
[trecho intermediário suprimido]
DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II; CC, art. 1.566, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021;
STJ, AgRg no REsp 1.969.326/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1267293/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1457054/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2016."
(AgRg no REsp n. 2.242.924/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.