ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — ExSusp ExSusp 313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExSusp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
- É manifestamente incabível agravo de instrumento contra acórdão, constituindo erro grosseiro.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. É manifestamente incabível agravo de instrumento contra acórdão, constituindo erro grosseiro. Precedentes.
2. Agravo de instrumento não conhecido, com certificação do trânsito em julgado .
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo de instrumento interposto por PEDRO FELICIANO DE LIMA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC enseja a rejeição da exceção de suspeição.
2. Agravo interno não provido.
Agravo de instrumento: nas razões do presente recurso, o agravante alega que, "segundo a teoria do resultado, o excipiente está sendo prejudicado por mero interesse pessoal do julgador em forçar um falso trânsito em julgado do processo à revelia da lei" (e-STJ fl. 54). Afirma que o "processo não pode tramitar sem que haja interesses das partes" e que "o autor do processo não tem mais interesse processual, retirou-se cassando a procuração e desde então o agravante tem lutado incessantemente, inclusive impetrando Mandado de Segurança para trancar o andamento do processo, mas suspeita-se que há interesse obscuro, contrário à lei, ou até vaidade de se reconhecer o próprio equívoco, o que está impedindo de suspender o andamento do feito" (e-STJ fls. 54/55). Invoca, ainda, a aplicação da Súmula 216/STF. Requer seja acolhida a exceção de suspeição e determinado o afastamento do juiz, remetendo o processo ao seu substituto legal.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior é pacífica no sentido de que há erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, contra o acórdão, pois manifestamente incabível o recurso. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.560.645/SP, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; ARE no AgInt no AREsp 2.510.644/SP, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024; PET nos EDcl no AgRg no REsp 1.976.637/SP, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023; PET nos EDcl no AgInt no RMS 68.470/RJ, Segunda Turma, DJe de 14/12/2022; e AgInt no Ag 1.433.984/PE, Quarta Turma, DJe de 6/6/2019.
O manejo de recurso manifestamente incabível implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDv no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 55.549/MG, Corte Especial, DJe de 11/12/2014).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento e DETERMINO a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação deste acórdão.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.