DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial — AREsp AREsp 3129888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade desconsiderou a comprovação tempestiva do preparo, pois as guias de recolhimento foram pagas antes do protocolo do recurso e houve apenas equívoco material na juntada, prontamente esclarecido; aplicou indevidamente o art.
- 1.007 do Código de Processo Civil ao reputar deserto o recurso apesar da posterior correção e comprovação do recolhimento (e-STJ, fls.
- Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo, conforme certificado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 08826.08842.08874.10655., 00899.07681.09580.09595.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade desconsiderou a comprovação tempestiva do preparo, pois as guias de recolhimento foram pagas antes do protocolo do recurso e houve apenas equívoco material na juntada, prontamente esclarecido; aplicou indevidamente o art. 1.007 do Código de Processo Civil ao reputar deserto o recurso apesar da posterior correção e comprovação do recolhimento (e-STJ, fls. 487/491).
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo, conforme certificado (e-STJ, fls. 497).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, reunindo condições de conhecimento para análise do recurso especial. De fato, houve recolhimento a fls. 458.
No recurso especial (e-STJ, fls. 436/458), sustenta-se que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; os arts. 7, 10 e 398 do Código de Processo Civil; e o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao manter a improcedência e reconhecer a prescrição sem oportunizar a produção de prova pericial sobre a autenticidade do instrumento de notificação/distrato (fls. 137), o que configuraria cerceamento de defesa; além de indicar dissídio quanto à vedação de decisão surpresa e ao reconhecimento de nulidade por cerceamento.
A alegação de cerceamento de defesa, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e nos arts. 7 e 398 do Código de Processo Civil, parte da premissa de que houve indeferimento de prova pericial essencial para aferir a autenticidade de documento que embasou a prescrição.
O acórdão recorrido destacou, porém, que a falsidade do documento não foi arguida na fase de instrução, tendo sido levantada apenas em apelação, caracterizando inovação recursal, insuscetível de exame pelo colegiado, à luz das regras de preclusão e do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE DOAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM SOBRE INOVAÇÃO RECURSAL E DELIMITAÇÃO DO DEBATE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à inovação recursal e ao conteúdo efetivamente debatido na instância inicial demanda reexame das premissas fáticas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.