DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Washington Franca da Silva em face de decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3129595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Washington Franca da Silva em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- 1 - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art.
- 2 - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Washington Franca da Silva em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 280):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. REJEIÇÃO.
1 - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2 - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
3 - Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, fica a embargante condenada a pagar ao embargado, multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que seus quartos embargos de declaração não foram opostos com finalidade protelatória, mas objetivando sanar a contradição suscitada nos embargos anteriores, não apreciada pela Corte estadual.
Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida.
Contraminuta às fls. 337/338.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial.
Verifica-se que nos embargos de declaração de fls. 195/201 a parte ora recorrente aduziu a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, no que se refere à correta interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei Estadual n. 5.701/1993.
O Tribunal de origem rejeitou esses aclaratórios sob o fundamento de que inexistiriam tais vícios no acórdão embargado. Senão vejamos (fls. 231/234):
Compulsando os autos, vislumbro que Washington França da Silva impetrou Mandado de Segurança em face do Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência, objetivando, em síntese, a atualização dos seus proventos, por considerar ilegal o congelamento dos adicionais de tempo de serviço e de inatividade, bem como que seu soldo seja fixado de acordo com a Lei Estadual nº 5.701/93, que garante ao Coronel um aumento no percentual de 20% (vinte por cento) quando passa para reserva.
A segurança foi concedida nos seguintes termos:
..
Não se conformando com v. acórdão, o impetrante interpôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, omissão
[trecho intermediário suprimido]
MANUTENÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese, constata-se que os segundos embargos de declaração buscam rediscutir matéria expre ssamente decidida no acórdão principal e reafirmada no primeiro acórdão integrativo, relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, não se tratando sequer de hipótese de aplicação da Súmula 98/STJ, mas, pelo contrário, caracterizando prática manifestamente protelatória, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.148.533/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 19/12/2025.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.