ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3129368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art.
- 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10439., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO. VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e afastar a decadência.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR SILVA FELSSNER contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. VÍCIO DO SERVIÇO. CONSUMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 29).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 51/54).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 26 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) - sustentando que o prazo decadencial referido no art. 26 diz respeito ao direito de reclamar perante o fornecedor, não ao ajuizamento da ação, e que a reclamação administrativa e a reclamação direta ao fornecedor obstam a decadência até resposta negativa; aponta contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento legal e jurisprudencial; e
(ii) art. 27 da Lei nº 8.078/1990 - pois a pretensão indenizatória decorrente de fato do produto ou do serviço sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, não se confundindo com o prazo decadencial do art. 26.
Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 81), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
Em petição de e-STJ fls. 135/138, o recorrente apresentou pedido liminar, o qual foi indeferido
[trecho intermediário suprimido]
de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Precedente
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
(..)
6. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)
Desse modo, afasta-se a aplicação do prazo decadencial, tendo em vista que, conforme delineado pelo tribunal de origem, trata-se de "ação de reparação de danos materiais c. c. danos morais proposta pelo agravante, que reclama de vícios de serviço de mecânica" (e-STJ fl. 29).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do julgamento do feito.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.