DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ISES FERREIRA NASSER contra decisão de inadmissib… — AREsp AREsp 3129339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 0804220 10.2014.8.12.0001, até então sem trânsito em julgado.
- Entretanto, em consulta ao Portal de Serviços do Poder Judiciário, constata-se que a ação principal, obrigação de fazer e consignação em pagamento (0804220 10.2014.8.12.0001) transitou em julgado em 1º/12/2025, fincando confirmada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
- Além disso, em decorrência desse fato processual, em 15/1/2026, o cumprimento provisório de sentença foi convertido em cumprimento definitivo.
- Nesse quadro, é inequívoca a perda superveniente do objeto recursal, ficando prejudicado o conhecimento do recurso especial e, consquentemente, do agravo contra sua inadmissão, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687., 08826.09192.09532.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ISES FERREIRA NASSER contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, que tem por objeto a revisão do deferimento de levantamento de valores penhorados em inventário, sem a prestação de caução, por decisão proferida no cumprimento provisório de sentença 082984361.2023.8.12.0001, para satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído na ação de obrigação de fazer e consignação em pagamento, processo n. 0804220 10.2014.8.12.0001, até então sem trânsito em julgado.
Entretanto, em consulta ao Portal de Serviços do Poder Judiciário, constata-se que a ação principal, obrigação de fazer e consignação em pagamento (0804220 10.2014.8.12.0001) transitou em julgado em 1º/12/2025, fincando confirmada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Além disso, em decorrência desse fato processual, em 15/1/2026, o cumprimento provisório de sentença foi convertido em cumprimento definitivo.
Nesse quadro, é inequívoca a perda superveniente do objeto recursal, ficando prejudicado o conhecimento do recurso especial e, consquentemente, do agravo contra sua inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.