ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3129098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS-PERDA DE PESO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS-PERDA DE PESO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor e 35-F da Lei n. 9.656/1998, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática no dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de ressarcimento de despesas de dermolipectomia, lipoaspiração axilar bilateral e correção de diástase dos retos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 6º do Código de Defesa do Consumidor ao negar cobertura de cirurgias reparadoras após perda de peso; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial, diante de paradigma que trata de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de provas sobre o caráter estético das cirurgias e a inexistência de obesidade mórbida.
7. Não se verifica a comprovação do dissídio por ausência de similitude fática, inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de provas sobre o caráter estético das cirurgias e a inexistência de obesidade mórbida. 2. Não se verifica a comprovação do dissídio quando ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 1º e 11;
[trecho intermediário suprimido]
dos procedimentos e a inexistência de quadro de obesidade mórbida. No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que cuida de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica.
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Ressalta-se também que, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.