DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV contra d… — AREsp AREsp 3128915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP).
- LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 24-25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA.
Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante, determinando o cumprimento da obrigação de pagar, com condenação em custas e verba honorária.
SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR 47 (PROCESSO Nº 0026477-31.2021.8.26.0000). NÃO AFETAÇÃO. Cumprimento de sentença fundado em título abarcado pela coisa julgada, que possui própria definição em termos de alcance e extensão, vedada a interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a processos ainda não julgados. Definição final em IRDR que não pode afetar a coisa julgada, determinada exclusivamente pelo título, sem ingerência de decisão superveniente. Ainda que assim não fosse, a Turma Especial de Direito Público entendeu pela inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos pendentes de julgamento, que devem ser continuados até o trânsito em julgado da tese fixada.
CONTROVÉRSIA RECURSAL. ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. Hipótese dos autos que é de substituição processual, por legitimação extraordinária (art. 5º, LXX, "b" da Constituição Federal, arts. 21 e 22 da Lei 12.016/09 e Súmula 629 do STF). Desnecessidade de autorização dos associados ou lista nominal para impetração do remédio constitucional, uma vez que a associação atua em nome próprio, defendendo direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela deles.
Tema 1119 do STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.".
Tema 1056 do STJ: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de
[trecho intermediário suprimido]
a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.349.769/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
Com efeito, somente após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TEMA 1.311/STJ . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.