ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3128763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07768., 09985.10421.10425.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 300-303).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 236-238):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO FUNDADA NA INADIMPLÊNCIA DA VENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO DESEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, lucros cessantes e danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, manter tutela de urgência, condenar à restituição integral dos valores pagos com correção monetária e juros, bem como ao pagamento das custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos
[trecho intermediário suprimido]
verifica, o Tribunal recorrido, com base nos elementos de prova constituintes dos autos, manifestou concordância com o entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau, eis que comprovada a mora por parte do recorrente antes mesmo do início do inadimplemento da parte adversa, a justificar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos aos demandantes.
Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - no sentido de ser devida a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos em razão da mora do recorrente na entrega do imóvel adquirido - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.