DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3128718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Paulo Sergio Fonseca Caribe Farias interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia que o pronunciou como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em disparos de arma de fogo contra José Cunha Silva Júnior, ocorrido em 29 de setembro de 2008, na rua Direita, bairro de São Gonçalo do Retiro, em Salvador/BA, que resultaram na morte da vítima.
- A defesa pleiteou a despronúncia por alegada insuficiência do conjunto probatório quanto à autoria delitiva e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras.
Resultado indicado
É que se manifesta correta a atitude da parte em veicular no recurso especial a ofensa as regras processuais pertinentes e não em insistir na violação aos preceitos legais relativos ao mérito da causa, sem que sobre eles tenha o órgão decisório emitido juízo explícito, inobstante a tanto tenha sido instado pela parte. - Violação ao artigo 535, II, do CPC. - Recurso provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. DECISAO DE PRONUNCIA. MANUTENCAO.
I. Caso em exame
1. Paulo Sergio Fonseca Caribe Farias interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em disparos de arma de fogo contra José Cunha Silva Júnior, ocorrido em 29 de setembro de 2008, na rua Direita, bairro de São Gonçalo do Retiro, em Salvador/BA, que resultaram na morte da vítima. A defesa pleiteou a despronúncia por alegada insuficiência do conjunto probatório quanto à autoria delitiva e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva que justifiquem a pronúncia do acusado, bem como se as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas para submissão ao Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. A materialidade delitiva encontra-se incontestavelmente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 011200809606 e pelo Laudo de Exame Necroscópico nº 4143-08, que indica como causa da morte lesões causadas por instrumento pérfuro-contundente, projétil de arma de fogo.
4. Quanto à autoria, os depoimentos das testemunhas Sérgia Menezes Santos, genitora da vítima, Severina Menezes Santos de Oliveira, tia do ofendido, e Aidil da Cruz Félix, proprietária da lanchonete onde se iniciou a discussão, aliados às declarações da própria vítima ainda em vida, identificando o recorrente como autor dos disparos, conforme relatado pelas testemunhas Aline Barbosa de Carvalho e Paula Roberta Oliveira da Silva, constituem elementos probatórios suficientes para a pronúncia.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite pronúncia baseada em indícios colhidos em inquérito policial e em declarações irrepetíveis da vítima, não configurando ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
6. As qualificadoras do motivo torpe, decorrente de vingança em razão de discussão banal, e do emprego de recurso que dificultou a defesa, pela surpresa do ataque após o retorno armado do acusado ao
[trecho intermediário suprimido]
na omissão, rejeitando os embargos declaratórios, configura-se a ofensa ao artigo 535, II do CPC. À luz da função do E. Superior Tribunal de Justiça, somente após a superação da omissão poderá a Corte Maior aferir da violação dos preceitos legais relativos ao mérito da causa. É que se manifesta correta a atitude da parte em veicular no recurso especial a ofensa as regras processuais pertinentes e não em insistir na violação aos preceitos legais relativos ao mérito da causa, sem que sobre eles tenha o órgão decisório emitido juízo explícito, inobstante a tanto tenha sido instado pela parte.
- Violação ao artigo 535, II, do CPC.
- Recurso provido. (REsp n. 388.380/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 132.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.