DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DB COMÉRCIO DE CIMENTO LTDA — AREsp AREsp 3128447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DB COMÉRCIO DE CIMENTO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
A justiça gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica que comprova insuficiência de recursos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DB COMÉRCIO DE CIMENTO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.297-1.298):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO PARCIAL DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, do CPC, devido à não comprovação do recolhimento de custas de ação anterior, ausência de documentos indispensáveis, irregularidade de representação processual e falta de memória de cálculo do débito. A parte autora, pessoa jurídica de pequeno porte, pleiteia a concessão de justiça gratuita e reforma da sentença para afastamento da extinção sem julgamento do mérito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica que comprova insuficiência de recursos; (ii) a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial sem decisão interlocutória prévia; (iii) a necessidade de prazo para recolhimento das custas em caso de indeferimento da gratuidade. III. Razões de Decidir 3. A apelante demonstrou abalo financeiro grave, justificando a concessão de justiça gratuita para o processamento do recurso, conforme art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC, e entendimento da Súmula 481 do STJ. 4. A sentença de indeferimento da petição inicial foi correta, pois a parte autora não cumpriu obrigações processuais essenciais, como apresentação de documentos e regularização da representação processual, conforme exigido pelos artigos 330, IV, 485, I, e 290 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para concessão da gratuidade de justiça para o processamento do recurso, mantendo-se a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem julgamento de mérito. Tese de julgamento: 1. A justiça gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica que comprova insuficiência de recursos. 2. A petição inicial deve ser indeferida se não forem cumpridos os requisitos legais essenciais. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º e §7º, 330, IV, 485, I, 290. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 481.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
a hipossuficiência de pessoa jurídica. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está alinhada à orientação que exige comprovação robusta da hipossuficiência para concessão da gratuidade à pessoa jurídica, conforme a Súmula n. 481 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 2º, 85 § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 481;
STJ, agravo em recurso especial n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
(AREsp n. 2.705.172/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.