DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 3128285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM.
- CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARCIAL.
- DESCABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 249-251):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. NOTAS FISCAIS PROTESTADAS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARCIAL. DESCABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada para cobrança de R$ 99.395,21, referente à prestação de serviços de concretagem. 2. A sentença julgou improcedente o pedido monitório por ausência de prova da contratação e da prestação dos serviços, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos. A parte autora, em apelação, defende a suficiência das provas juntadas e requer, além da procedência da cobrança, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré por encerramento irregular de suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a procedência da ação monitória, com a consequente constituição de título executivo judicial com base nas notas fiscais protestadas e nos documentos contratuais; (ii) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação monitória fundada em notas fiscais, ainda que desacompanhadas de assinatura do devedor, desde que corroboradas por outros elementos de prova da relação jurídica subjacente, nos termos do AgInt no AR Esp 1.626.079/SP.5. A parte autora juntou aos autos notas fiscais devidamente protestadas, orçamentos assinados pela ré, aditivo contratual firmado entre as partes e pedido formal de serviços, demonstrando a efetiva contratação e a prestação dos serviços de concretagem. 6. A sentença de origem incorretamente exigiu prova de entrega de mercadorias, confundindo os requisitos da ação monitória com os próprios da execução de duplicatas mercantis, prevista na Lei nº 5.474/1968. 7. A ausência de impugnação específica pela parte ré quanto à autenticidade dos orçamentos assinados e do aditivo contratual transfere a ela o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 8. O valor comprovado pela autora limita-se ao montante de R$ 50.668,00, correspondente à soma das notas fiscais devidamente protestadas e
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 24/6/2025 e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.771.793/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.
Ressalte-se que houve afetação do tema ao rito dos recursos especiais repetitivos para consolidação do entendimento acerca do tema, sem suspensão dos recursos especiais (ProAfR no REsp n. 1.873.811/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023).
Assim, à míngua de elementos concretos aptos a revelar a presença de confusão patrimonial ou de desvio da personalidade da pessoa jurídica, condições que, repita-se, não estão configuradas de forma automática pelo encerramento irregular da empresa devedora, a preservação da autonomia do patrimônio dos respectivos sócios deve ser observada, impondo-se, destarte, a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.