DECISÃO Em virtude dos argumentos tecidos no agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo ao… — AREsp AREsp 3127785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude dos argumentos tecidos no agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
- 1.Na hipótese, trata-se de recurso de apelação interposto por Geap Autogestão em Saúde, contra sentença que determinou a Apelante a custear o fornecimento do medicamento IMATINIBE 400 mg, na dosagem e periodicidade indicada pelo médico da paciente (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude dos argumentos tecidos no agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 401-402):
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE IMATINIBE 400MG. PACIENTE ACOMETIDA DE TUMOR DO TIPO CORDOMA. PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. REGISTRO NA ANVISA. EXEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO DA PACIENTE. IDOSA DE 80 ANOS COM CÂNCER RARO. POSSIBILIDADE SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECUSA LÍCITA. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Na hipótese, trata-se de recurso de apelação interposto por Geap Autogestão em Saúde, contra sentença que determinou a Apelante a custear o fornecimento do medicamento IMATINIBE 400 mg, na dosagem e periodicidade indicada pelo médico da paciente (fl. 30) e a pagar à Apelada indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ). 2. A Apelada aduziu em juízo que foi diagnosticada como portadora de cordoma na coluna lombar e, em tratamento contra a enfermidade, requereu, por indicação médica, o uso do medicamento IMATINIBE 400mg. 3. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa (AgInt nos EREsp n. 2001192/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 04.05.2023). 4. Em consulta ao site da ANVISA, percebe-se que o medicamento prescrito encontra-se devidamente registrado sob o número 110630132, desde 29/07/2013, com os seguintes informes: "Área 1 - MEDICAMENTOS / Registro: 110630132 / Produto: MESILATO DE IMATINIBE/ Classe Terapêutica: ANTINEOPLASICO / Autorização: 1010633 / Processo: 25351.491071/2012-38"., logo, não se trata, sequer, de medicamento de uso experimental (off label), mas sim de medicamento registrado e aprovado com base em evidências científicas. 5. Da análise das razões recursais, percebe-se que a recorrente sustenta que o medicamento solicitado não atende às Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde nº 428/2017, editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS). 6. Analisando-se o acervo jurisprudencial do STJ, colhe-se precedente
[trecho intermediário suprimido]
terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências."(REsp 2.038.333/AM, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/04/2024, DJe 08/05/2024).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.070.253/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Dessa forma, a pretensão de reforma encontra obstáculo na Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.