DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por B L FERRO MAIA PADARIA E CONFEITARIA, BRU… — AREsp AREsp 3127770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por B L FERRO MAIA PADARIA E CONFEITARIA, BRUNA LUIZE FERRO MAIA e DIEGO MAIA DA SILVA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/11/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em face dos agravantes, fundada em cédula de crédito bancário.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por B L FERRO MAIA PADARIA E CONFEITARIA, BRUNA LUIZE FERRO MAIA e DIEGO MAIA DA SILVA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/3/2026.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em face dos agravantes, fundada em cédula de crédito bancário.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU VÍCIO FORMAL EVIDENTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, 779, 783, 798, I, "a", 803, I, e 1.022, I e II, do CPC, e 28, § 2º, da Lei 10.931/2004, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) não há título executivo completo e, portanto, válido; ii) a apuração do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário (CCB) será feita por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extratos emitidos pela instituição financeira e tais documentos integrarão a cédula; iii) constatar se um documento obrigatório por lei foi ou não anexado aos autos é um exame de plano, uma verificação objetiva dos pressupostos processuais da execução, perfeitamente cabível em sede de exceção de pré-executividade, por não depender de dilação probatória; iv) a alegação de ilegitimidade passiva, quando pode ser verificada pela simples análise dos documentos já juntados ao processo, é matéria passível de conhecimento em exceção de pré-executividade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
O TJ/MT foi claro ao concluir que: i) a análise da decisão
[trecho intermediário suprimido]
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.