ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3126809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- TRANSAÇÃO CELEBRADA COM APENAS DUAS DAS CORRÉS.
- QUITAÇÃO PARCIAL E EXPRESSAMENTE LIMITADA ÀS SIGNATÁRIAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO . .. .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM APENAS DUAS DAS CORRÉS. QUITAÇÃO PARCIAL E EXPRESSAMENTE LIMITADA ÀS SIGNATÁRIAS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL PARA EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta, de forma fundamentada, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A transação celebrada entre o credor e apenas alguns dos devedores solidários somente extingue a dívida em relação aos demais quando houver quitação integral da obrigação.
3. Constatado pelo Tribunal estadual que a quitação foi parcial e expressamente concedida apenas em favor das corrés signatárias, mantém-se a responsabilidade das demais pelo saldo remanescente, com abatimento do valor pago.
4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca do alcance da cláusula de quitação e da extensão da transação demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Inexiste dissídio jurisprudencial quando não demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
6. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MOBIBRASIL TRANSPORTE SÃO PAULO LTDA (MOBIBRASIL) e VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA. (VIAÇÃO CIDADE) contra decisão que não admitiu seus apelos nobres, ambos manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO . .. . 5. Não há dissídio útil quando os paradigmas tratam do mérito bancário (abusividade de juros e uso da taxa média do BACEN) e o acórdão enfrentado repousa em óbices processuais (dialeticidade e multas), ausentes pertinência temática e cotejo analítico. ..
(AREsp 2.999.398/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 9/2/2026, TERCEIRA TURMA, DJEN 18/2/2026 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER EM PARTE dos recursos especiais e, nessa extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
DEIXO de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não fixados na origem.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.