DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDRESA RECROSIO E OUTROS contra decisão … — AREsp AREsp 3126705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDRESA RECROSIO E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/3/2025.
- Ação: de nulidade de sentença arbitral ajuizada por Dynamobel S.
- L., em face de Movinord do Brasil Ltda., Andresa Recrosio e Antônio Mangino Neto, na qual requer a declaração de nulidade da sentença arbitral por extrapolação dos limites da convenção, com exclusão dos valores não pedidos e autorização de compensação do crédito de R$ 310.350,74 (trezentos e dez mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.09617.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDRESA RECROSIO E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 28/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/12/2025.
Ação: de nulidade de sentença arbitral ajuizada por Dynamobel S. A. e Dynaworld S. L., em face de Movinord do Brasil Ltda., Andresa Recrosio e Antônio Mangino Neto, na qual requer a declaração de nulidade da sentença arbitral por extrapolação dos limites da convenção, com exclusão dos valores não pedidos e autorização de compensação do crédito de R$ 310.350,74 (trezentos e dez mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da sentença arbitral lançada no procedimento CMA 364 e extinguir a ação com resolução do mérito.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e Outro, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 3632):
APELAÇÃO AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL Sentença de procedência JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Preparo recolhido NULIDADE DA SENTENÇA PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE Pedido de extinção Ausência de irregularidades quanto aos pressupostos de constituição e de validade do processo Preliminar rejeitada MÉRITO Hipótese em que a decisão arbitral condenou a parte autora ao pagamento de verbas não constantes da relação inicial o que motivou o acolhimento, pelo Juiz togado, de anulá-la, em razão de sua natureza extra petita Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença mantida Honorários recursais Majoração (CPC, art. 85, §11) Percentual majorado Apelo desprovido.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante e Outro, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 32 da Lei 9.307/96, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a sentença arbitral observa os limites da convenção e não incorre em extrapolação do pedido. Aduz que o controle judicial sobre a validade de sentenças arbitrais deve restringir-se a aspectos formais, sendo vedado o exame do mérito. Argumenta que a perícia arbitral apurou os débitos conforme pactuado na cláusula contratual, inexistindo vício procedimental.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 3.637-3.639):
No mérito, as recorrente almejam esclarecimento pelo Juízo de origem a respeito dos valores que compuseram seu
[trecho intermediário suprimido]
nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de nulidade de sentença arbitral.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.