DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3126686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e agregou fundamentação nos embargos de declaração; ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico nos termos do art.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
- 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade não examinou adequadamente a controvérsia federal; deixou de reconhecer a omissão quanto ao marco inicial da prescrição após a nomeação de curador; desconsiderou o dissídio comprovado com paradigmas dos Tribunais de Justiça; e houve realização de cotejo analítico suficiente nas razões do especial e do agravo (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04943., 00899.10431.10433., 00899.07681.07691., 00899.10431.10439., 00899.09616.05724.04933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e agregou fundamentação nos embargos de declaração; ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 679/682).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade não examinou adequadamente a controvérsia federal; deixou de reconhecer a omissão quanto ao marco inicial da prescrição após a nomeação de curador; desconsiderou o dissídio comprovado com paradigmas dos Tribunais de Justiça; e houve realização de cotejo analítico suficiente nas razões do especial e do agravo (e-STJ, fls. 687/694).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 701/703) afirmando que não houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade; inexistiu violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a omissão foi sanada nos embargos declaratórios; faltou cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição; e o acórdão está alinhado à orientação desta Corte.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, e aponta dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando que o tribunal de origem não teria definido o marco inicial da prescrição após a nomeação de curador e que haveria precedentes em sentido diverso (e-STJ, fls. 680/688).
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, não assiste razão à agravante.
O acórdão recorrido enfrentou o tema central da controvérsia, qual seja, a incidência de prescrição em favor de pessoa com deficiência à luz da alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015 e da regra do art. 198, I, do Código Civil. Na via integrativa, agregou fundamentação específica sobre o ponto indicado como omisso, qual seja, a irrelevância, no caso, da nomeação de curador para deflagrar a contagem do prazo prescricional, em respeito ao direito
[trecho intermediário suprimido]
conformidade, a parte agravante não desconstruiu, de forma dialética e completa, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional, ao não atendimento do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial e, principalmente, em relação à motivação central para não aplicação da preclusão.
A insuficiência da impugnação atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.