DECISÃO Cuida-se de agravo de ILSON SILVA DE MACEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3126583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ILSON SILVA DE MACEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, inciso IV, por duas vezes, do Código Penal, em face das vítimas Aurelino Querino da Silva e Joil Souza da Silva (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante da condenação pelo delito do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ILSON SILVA DE MACEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 700314-86.2021.8.05.0022.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, por duas vezes, do Código Penal, em face das vítimas Aurelino Querino da Silva e Joil Souza da Silva (fl. 960).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e acusação, sendo o defensivo parcialmente provido para reduzir a pena-base do crime praticado contra a vítima Joil Souza da Silva ao mínimo legal; e o ministerial também parcialmente provido para reconhecer o concurso material entre os delitos, redimensionando a pena definitiva imposta ao acusado para 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença (fl. 1003).
Em sede de recurso especial (fls. 1012/1034), a defesa apontou nulidade absoluta por ausência das mídias do interrogatório e das alegações finais orais na audiência de pronúncia, com violação ao art. 564, IV, do CPP, especialmente porque a decisão de pronúncia fundamentou a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP nas alegações finais do Ministério Público, inexistentes nos autos (fls. 1019-1022). A defesa sustenta que se trata de nulidade absoluta, não sujeita à preclusão, e que o prejuízo é evidente porque a pronúncia se lastreou em alegações finais que não podem ser conhecidas (fls. 1021-1024).
Subsidiariamente, impugna o reconhecimento do concurso material, pleiteando a incidência do concurso formal (art. 70 do CP), por se tratar de evento unitário e mesmo contexto fático, com corpos a cerca de 10 metros de distância, casas próximas (2 a 3 metros) e dois disparos no mesmo episódio (fls. 1029-1032). Alega que "a presença do dolo e a pluralidade de vítimas não impedem a incidência do concurso formal próprio, quando restar incontroverso que os crimes contra vítimas distintas ocorreram no mesmo contexto fático, mediante uma ação" (AgRg no HC 686.739/SP, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022) (fl. 1032).
Ao final, requer: (i) provimento para declarar a nulidade absoluta dos atos processuais desde o interrogatório realizado na audiência de instrução da fase de pronúncia, com repetição dos atos; e, subsidiariamente, (ii) o restabelecimento do concurso
[trecho intermediário suprimido]
na denúncia como praticadas nos anos de 2009, 2010, 2011 e
2012. Absolvição do agravante, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do CPP.
6. O Tribunal de origem constatou desígnios autônomos, ante a habitualidade criminosa, para fins de aplicar a regra do concurso material em detrimento da continuidade delitiva. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, também seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7STJ.
7. Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante da condenação pelo delito do art. 288 do CP, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do CPP.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.