DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARLENE DE OLIVEIRA SOUZA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3126396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARLENE DE OLIVEIRA SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel pertencente à ré.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARLENE DE OLIVEIRA SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 217):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel pertencente à ré. A autora, cessionária dos direitos, pleiteia a adjudicação do bem após a morte da mutuária original, alegando quitação pelo seguro contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora, como cessionária, possui legitimidade ativa para pleitear a outorga de escritura em seu nome, considerada a cobertura de seguro destinada exclusivamente à mutuária original.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora é considerada parte ilegítima, pois não possui relação direta com a cobertura do seguro, que é pessoal e intransferível, beneficiando apenas a mutuária e seus herdeiros.
4. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, não se pode pleitear o direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com inversão do ônus de sucumbência.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 227-234).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.418, do Código Civil, e à Súmula n. 239/STJ, pois o TJSP indeferiu a adjudicação compulsória de imóvel quitado em que a recorrida se negou a em outorgar a escritura.
Dessa forma, "viola o próprio espírito do art. 1.418 do Código Civil, que garante a adjudicação àquele que detém o direito aquisitivo, não havendo qualquer exigência de ser mutuário original ou beneficiário de seguro." (fl. 242).
Aduz que o acórdão "aplicou equivocadamente o artigo 18 do CPC, ao entender que a Recorrente pleiteia direito alheio." (fl. 242). Pelo mesmo motivo, indica que o acórdão contrariou o art. 484, VI do CPC ao extinguir o processo por ilegitimidade ativa.
Sustenta, em síntese, que, por ser cessionária, possui legitimidade ativa para pleitear a outorga da escritura em seu nome, pois "assumiu, desde 2011, a titularidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, através de contrato de cessão entre particulares." (fl. 242).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos do TJPR.
Sem contrarrazões ao
[trecho intermediário suprimido]
indicação da divergência jurisprudencial, verifica-se que não houve similitude fática adequada, pois o acórdão do TJPR trata de um contrato de gaveta em que há termo de confissão de dívida "em que a COHAB a reconhecia como legítima adquirente do imóvel, no qual foi pactuado o pagamento de 72 parcelas remanescentes do contrato de financiamento, com previsão de encerramento em 22.06.2017 - o que foi integralmente cumprido pela autora, conforme comprovantes juntados aos autos." (fl. 255).
Além disso, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.