ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3126307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 279 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, porquanto a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; e a Súmula n. 279 do STF: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário", além de considerar prejudicado o conhecimento pela alínea c, dado que as conclusões divergentes decorreriam de circunstâncias específicas de cada processo.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar que não pretende o revolvimento de provas, sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório.
3. Verificada a falta de dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NEUSA DO NASCIMENTO ALMEIDA BARROSO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1003128-12.2022.4.06.9999, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 324-325):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade do
[trecho intermediário suprimido]
-, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.