DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial — AREsp AREsp 3126107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09581., 00899.10431.10439., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 163/171).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 94):
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA ESPECIFICOU A PROVA QUE DEVERIA SER TRAZIDA AOS AUTOS PELA PARTE DEMANDADA, OBJETIVANDO A APURAÇÃO DO CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO QUE, EMBORA TENHA SIDO FIRMADO ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS, É DE ADESÃO, CUJOS TERMOS TÉCNICOS E COMPLEXIDADE DO CÁLCULO FORAM FIXADOS SOB COMANDO DA EMPRESA RÉ. EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA QUE POSSUI MELHOR APTIDÃO PARA A PROVA, PARA O FIM DE TRAZER AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ATINENTES AOS TERMOS "SERVIÇOS", "MARGENS DE APARELHOS", "BÔNUS" E "INCENTIVOS" E OS RESPECTIVOS VALORES INCIDENTES NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, em síntese: arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão e ausência de enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão; art. 373, § 1º, do CPC, porque teria havido inversão indevida do ônus probatório sem demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora; art. 397, I, do CPC, por determinação genérica de exibição de documentos sem especificação dos itens exigidos (e-STJ, fls. 118/132).
No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional e à insuficiência de fundamentação, a Corte de origem enfrentou, de modo claro e direto, a matéria posta, rejeitando os embargos de declaração por ausência dos vícios legais.
Nesse compasso, houve exame, na origem, sobre o pedido de inversão e a crítica de genericidade, afirmando que a pretensão não era
[trecho intermediário suprimido]
do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.187.992/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
No presente caso, verifica-se que a parte recorrente não indicou violação ao artigo 1.022 do CPC, inviabilizando-se o conhecimento da insurgência no ponto por óbice da Súmula n. 211/STJ em razão da ausência dos requisitos necessários para que se configure o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.