DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAIDO DARIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃ… — AREsp AREsp 3126059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAIDO DARIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5006474-75.2021.4.03.6100, julgada pela 2ª Turma.
- 363-364): Requerente: BRAIDO DARIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Requerido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AC CENTRAL DE BRASILIA Ementa: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAIDO DARIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5006474-75.2021.4.03.6100, julgada pela 2ª Turma.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 363-364):
Requerente: BRAIDO DARIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
Requerido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AC CENTRAL DE BRASILIA Ementa: DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO DO ALUGUEL. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra Braido Dario Administração e Participação Ltda., visando à renovação de contrato de locação não residencial e à revisão do aluguel. Sentença de parcial procedência, determinando a renovação do contrato e fixando o aluguel em R$ 41.000,00 para o período de 03/11/2021 a 03/11/2022. A ré apelou, alegando ausência de requisito formal para a revisão do aluguel, necessidade de adoção de método distinto para sua fixação e pleiteando alteração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se acordos firmados entre as partes para reajuste do aluguel impedem o ajuizamento da ação revisional antes do prazo de três anos previsto no art. 19 da Lei 8.245/91; (ii) estabelecer se o critério adotado pelo juízo de primeira instância para fixação do aluguel foi adequado; e (iii) definir a situação de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acordos entre as partes para modificação dos índices de reajuste do aluguel não impedem o ajuizamento da ação revisional antes do prazo de três anos previsto no art. 19 da Lei 8.245/91. 4. O laudo pericial judicial, por ser elaborado por perito imparcial e equidistante das partes, possui presunção de veracidade e legitimidade, devendo prevalecer sobre as avaliações dos assistentes técnicos. 5. O valor do aluguel originalmente pactuado não se mostra relevante para a apuração da nova quantia, pois a fixação do aluguel deve considerar o valor de mercado atual. 6. Reformada a sentença para fixar o aluguel em R$ 43.000,00, conforme apuração do perito judicial. 7. Mantida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, pois a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de
[trecho intermediário suprimido]
e a ssegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 373), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL. VIOLAÇÃO AO ART. 19 DA LEI N. 8.245/1991. CONCEITO DE "ACORDO ANTERIORMENTE REALIZADO". DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE POR ÍNDICE E REVISÃO AO PREÇO DE MERCADO. ACORDOS DE REAJUSTE NÃO INTERROMPEM PRAZO TRIENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.