DECISÃO ITALO FERNANDO SANTOS DA SILVA, JAKELINE SANTOS DA SILVA E ERICK OTAVIO DA SILVA GOMES agravam… — AREsp AREsp 3126047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ITALO FERNANDO SANTOS DA SILVA, JAKELINE SANTOS DA SILVA E ERICK OTAVIO DA SILVA GOMES agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Os agravantes foram condenados pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Resultado indicado
912.332/SP, em que foi denegada a ordem nesta Corte por não constatar ilegalidade na busca domiciliar. À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.10925.10926., 01209.04305., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ITALO FERNANDO SANTOS DA SILVA, JAKELINE SANTOS DA SILVA E ERICK OTAVIO DA SILVA GOMES agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501407-71.2024.8.26.0536.
Os agravantes foram condenados pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 157 do Código de Processo Penal e 17, "1", do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; 11, "2", da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Requer o reconhecimento da ilicitude da prova ante a ausência de fundadas razões para a busca domiciliar.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar pelos seguintes fundamentos (fls. 631-632, destaquei):
No caso concreto, pela análise dos documentos juntados, depreende-se que os policiais militares Luiz Fernando e Bruno Inocêncio estavam em patrulhamento quando flagraram o réu Ítalo Fernando na rua com um volume na cintura, próximo a uma bicicleta, e lhe deram ordem de parada, momento em que ele empreendeu fuga para o interior de um imóvel, gerando, assim, as fundadas suspeitas que legitimaram o ingresso no local.
Os milicianos afirmaram que conseguiram abordá-lo no quintal e encontraram, com ele, mais de quatrocentas porções de "maconha", "cocaína" e "K2".
Narraram que, pela janela da casa, que estava aberta, avistaram os demais réus manuseando drogas, cortando e embalando as substâncias entorpecentes, em evidente flagrante delito. No local, apreenderam outras porções de droga, além de balanças de precisão, facas, frascos vazios, um caderno contendo anotações relacionadas ao comércio ilícito e cartões de crédito em nome de terceiros.
Deste modo, irrepreensível a atuação dos agentes da lei na detenção em flagrante dos apelantes, eis que a hipótese dos autos é de flagrante delito (exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal).
Nem se diga que a ação foi arbitrária ou desproporcional, pois as circunstâncias de fato, narradas pelos agentes públicos, legitimavam a conduta praticada. No duro, após abordarem o réu Ítalo Fernando, ele
[trecho intermediário suprimido]
de origem fundamentou a licitude das provas em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que afasta a aplicação do art. 5º, XII, da Constituição Federal, suficiente para manter a decisão, e o recorrente não interpôs recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ.
4. A tese de que foram obtidas provas mediante a realização, pelos policiais, de ligações telefônicas do celular do recorrente não foi tratada pelo órgão colegiado estadual, a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e impossibilitar seu conhecimento.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.979.749/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/3/2022.)
Ademais, verifica-se que a questão já foi analisada no HC n. 912.332/SP, em que foi denegada a ordem nesta Corte por não constatar ilegalidade na busca domiciliar.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.