DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3125866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA CLAUDINETE DA SILVA CAVALCANTE e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls.
- AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE FORMA DEFINITIVA DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE IMÓVEL, MESMO DIANTE DE EVENTUAL BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA CLAUDINETE DA SILVA CAVALCANTE e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 439/452, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS A NON DOMINO. ALIENAÇÃO DE BEM POR QUEM NÃO ERA O DONO. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FORMA DEFINITIVA DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE IMÓVEL, MESMO DIANTE DE EVENTUAL BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO BEM. DEVER DE RESTITUIR O IMÓVEL SEM DESTRUIÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS, BEM COMO QUANTO ÀS VOLUPTUÁRIAS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL LEVANTÁ-LAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 509/517, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 459/481, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos arts. 1022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; 349, 1.225 e 1.245 do CC/2002.
Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 468/473, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às datas dos negócios e à qualificação jurídica da promessa de compra e venda (direito real) e da sub-rogação dos recorrentes no domínio, posse e direitos do comprador originário Sr. Francisco Belisário. No mérito, defendem a descaracterização da venda a non domino diante da cronologia dos atos negociais referentes ao imóvel objeto da lide.
Contrarrazões às fls. 588/601, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 646/654, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 662/672, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Passa-se, inicialmente, à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.
No ponto, deve ser registrado que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Constou no acórdão integrativo (fls. 514/515, e-STJ):
Consoante o relatado, alegou o embargante, em suma, os embargos merecem ser acolhidos vez que "não foi objeto de enfrentamento por esse d. colegiado o fato de o imóvel objeto em
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.