ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3125828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Alegada omissão, contradição e erro de premissa fática.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Alegada omissão, contradição e erro de premissa fática. Prequestionamento constitucional. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão, contradição interna e erro de premissa fática, argumentando que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que o acórdão não se manifestou sobre a alegada violação ao art. 617 do CPP em sua dimensão qualitativa, sob o argumento de que a vedação à reformatio in pejus alcança qualquer agravamento da situação jurídica do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro de premissa fática, nos termos do art. 619 do CPP.
4. Também se discute se é possível, em embargos de declaração opostos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o exame de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado em razão de mero inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob perspectiva jurídica diversa daquela defendida pelo embargante, o que não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, mas simples discordância quanto ao conteúdo da decisão.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento voltado à interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula 7/STJ).
II - Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, in casu, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão, que, por si sós, sustentam o acórdão impugnado, razão pela qual o recurso especial não foi conhecido, nos termos do que preceitua o enunciado da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
III - Não compete a este eg. Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (Precedentes).
Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.834/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.