DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON GUILHERME PEREIRA NUNES contr… — AREsp AREsp 3125664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON GUILHERME PEREIRA NUNES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido em Revisão Criminal, assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de revisão criminal ajuizada contra sentença penal condenatória por tráfico de drogas.
- O requerente alegou nulidades na abordagem policial, busca pessoal e ausência de comunicação do direito ao silêncio.
- Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta ou o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.10620.10621., 01209.04368.10935.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON GUILHERME PEREIRA NUNES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido em Revisão Criminal, assim ementado (e-STJ fls. 281/286):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada contra sentença penal condenatória por tráfico de drogas. O requerente alegou nulidades na abordagem policial, busca pessoal e ausência de comunicação do direito ao silêncio. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial, a busca pessoal e a alegada ausência de comunicação do direito ao silêncio constituem nulidades processuais que comprometem a licitude das provas e a condenação; (ii) saber se o conjunto probatório é insuficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas, autorizando a desclassificação para porte para consumo pessoal; e (iii) saber se o réu preenche os requisitos para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima especificada, contendo características concretas e confirmada por diligência policial imediata e fundada suspeita, justifica a busca pessoal, afastando a alegação de nulidade. 4. A ausência de advertência formal do direito ao silêncio no momento da abordagem ou prisão em flagrante gera nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo efetivo para a defesa. A condenação não se lastreou exclusivamente em declarações informais do acusado. 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por prova documental e oral, incluindo confissão espontânea do acusado aos policiais e depoimentos firmes e coerentes, inviabilizando a desclassificação para porte para consumo pessoal. 6. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, bem como a inverossimilhança da versão de uso pessoal diante da condição financeira do acusado e da ausência de petrechos de consumo, corroboram a destinação mercantil do entorpecente. 7. O réu preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ser primário, de bons antecedentes e por não haver elementos concretos de dedicação a atividades
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018).
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, cumpre registrar que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" impede a análise recursal pela alínea "c", restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).
Ademais, não se evidencia, nas razões do especial, o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, com demonstração clara da similitude fática e da interpretação divergente, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou referência genérica a julgados (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.