DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, in… — AREsp AREsp 3125641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem concedeu habeas corpus em favor do réu, a fim de fixar medidas cautelares diversas da prisão, ante a prática do delito de tráfico de drogas.
- O Ministério Público, em suas razões recursais, aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado no Habeas Corpus n. 0767974-98.2024.8.18.0000.
Consta dos autos que o Tribunal de origem concedeu habeas corpus em favor do réu, a fim de fixar medidas cautelares diversas da prisão, ante a prática do delito de tráfico de drogas.
O Ministério Público, em suas razões recursais, aponta violação dos arts. 312, 313, 315 e 316, do CPP. Requer o restabelecimento da prisão preventiva, ao argumento de que o excesso de prazo encontra-se justificado, em razão da complexidade do feito.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.
Decido.
Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343.2006.
A Corte local reconheceu a ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi prolatada sentença condenatória, em que fixou a pena do réu em 5 anos de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido mantida a prisão preventiva ante o descumprimento das medidas cautelares diversas menos gravosas.
Verifica-se, portanto, a superveniente perda do objeto deste recurso, que pretende o restabelecimento da prisão preventiva.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.