DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAYO JOSÉ MIRANDA LEITE contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3125569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAYO JOSÉ MIRANDA LEITE contra a decisão de fls.
- 2.763/2.765, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, em ação de cobrança c/c rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços advocatícios, conheceu parcialmente da sua apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, está o respeito ao Princípio da Dialeticidade, o qual orienta que a insurgência recursal somente ganha lastro mediante razões capazes de justificar a discordância em relação aos motivos expostos na decisão combatida; e mediante impugnação específica de tais motivos.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.07681.09580.09596., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KAYO JOSÉ MIRANDA LEITE contra a decisão de fls. 2.763/2.765, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, em ação de cobrança c/c rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços advocatícios, conheceu parcialmente da sua apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, está o respeito ao Princípio da Dialeticidade, o qual orienta que a insurgência recursal somente ganha lastro mediante razões capazes de justificar a discordância em relação aos motivos expostos na decisão combatida; e mediante impugnação específica de tais motivos. 1.1. In casu, verificado que o recorrente impugna indenização a título de perda de uma chance, fixada em seu desfavor, mas a partir de razões dissociadas das expostas na sentença recorrida, não se conhece dessa parcela recursal. Preliminar de não conhecimento recursal parcialmente acolhida.
2. Ademais, o recurso também não comporta conhecimento em relação ao debate sobre a restituição de honorários contratuais arcados pela parte apelada, uma vez que tal pretensão foi julgada improcedente na origem, o que afasta o interesse recursal do recorrente (art. 932, inciso, III, CPC). O mesmo ocorre quanto ao cerceamento defesa invocado pelo recorrente, debate que ficou prejudicado em face de acordo travado pelas partes, já neste âmbito recursal (art. 932, inciso, III, CPC).
3. Quanto ao mérito recursal restante, é evidente o dano moral decorrente da conduta de patrono que levanta numerário destinado à sua cliente, sem prévia comunicação, e que, reconhecidamente, apropria-se de tais recursos como se seus fossem.
4. Tal privação lesa direitos personalíssimos da cliente, tais como sua dignidade, os quais são irrenunciáveis e indisponíveis. Inteligência do art. 11 do Código Civil. 4.1. Configurada a prática danosa do advogado contratado, cabível a indenização a título de danos morais na forma posta em sentença, a qual deve ser mantida.
5. Preliminar de não
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Ademais, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.