DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GABRIELLE DA MATA SIRENA, à decisão que inadmitiu Recurso Es… — AREsp AREsp 3125378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GABRIELLE DA MATA SIRENA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de GABRIELLE DA MATA SIRENA, verifica-se que o Tribunal de origem, em segunda instância, prolatou decisão não unânime desfavorável ao réu.
- Assim, seriam cabíveis Embargos Infringentes contra o acórdão, nos termos do art.
- 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por GABRIELLE DA MATA SIRENA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de GABRIELLE DA MATA SIRENA, verifica-se que o Tribunal de origem, em segunda instância, prolatou decisão não unânime desfavorável ao réu. Assim, seriam cabíveis Embargos Infringentes contra o acórdão, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Diante da não interposição do mencionado recurso, incide a Súmula n. 207/STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.