DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por … — AREsp AREsp 3124835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por ALEX ALMEIDA SOUZA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinto, sem resolução do mérito, processo aforado por pessoas físicas objetivando o recebimento de Auxílio Financeiro Emergencial - AFE, sob a alegação de que suas atividades econômicas teriam sido interrompidas em virtude do rompimento da Barragem de Fundão em Mariana/MG.
Resultado indicado
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinto, sem resolução do mérito, processo aforado por pessoas físicas objetivando o recebimento de Auxílio Financeiro Emergencial - AFE, sob a alegação de que suas atividades econômicas teriam sido interrompidas em virtude do rompimento da Barragem de Fundão em Mariana/MG.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439., 12734.12754., 12467.12470., 08826.12943.12946.13312., 08826.08828.08829.13100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por ALEX ALMEIDA SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 116/119):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL - AFE. RECEBIMENTO POR PESSOAS FÍSICAS. LIDE DE NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinto, sem resolução do mérito, processo aforado por pessoas físicas objetivando o recebimento de Auxílio Financeiro Emergencial - AFE, sob a alegação de que suas atividades econômicas teriam sido interrompidas em virtude do rompimento da Barragem de Fundão em Mariana/MG.
2. A relação jurídica litigiosa é eminentemente privada, referente à responsabilidade civil de empresas privadas perante pessoas naturais, não havendo nesta lide interesse de ente público federal.
3. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para julgamento da ação, devendo ser aplicado, in casu, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 144.922/MG, no qual restaram afastadas da competência da Justiça Federal "as situações que envolvam aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a abuso de preços etc)" (CC n. 144.922/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, D Je de 9/8/2016).
4. Apelação não provida."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 152/153).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, a necessidade de remessa dos autos ao juízo competente após o reconhecimento da incompetência, apesar da oposição de embargos de declaração que teriam provocado o tema.
(ii) art. 64, § 3º, do CPC/2015, pois, reconhecida a incompetência da Justiça Federal, os autos deveriam ser remetidos ao juízo estadual competente, e a extinção sem resolução de mérito teria contrariado o comando legal que imporia a remessa.
(iii) Divergência jurisprudencial quanto à providência cabível após o
[trecho intermediário suprimido]
a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.