DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por EDILENE RODRIGUES SILVA MARTINS e OUTRAS para impugnar deci… — AREsp AREsp 3124621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por EDILENE RODRIGUES SILVA MARTINS e OUTRAS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribuna l Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
- TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por EDILENE RODRIGUES SILVA MARTINS e OUTRAS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribuna l Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 172-174):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADESIVO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO NA MESMA PEÇA DE CONTRARRAZOES. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme inúmeros precedentes (AC 0003514-54.2010.4.01.3812/MG, Rel. Juiz Federal Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 Data: 02/10/2017; AC 0023808-32.2011.4.01.3800/ MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 Data: 08/09/2017; AC 0014828-90.2006.4.01.3600/ MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 Data:11/03/2011 p. 585, entre outros), não se conhece do recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões à apelação, por falta de cumprimento de requisito formal, nos mesmos moldes aplicáveis ao recurso principal (art. 500, CPC/73, vigente, na espécie, à época dos fatos). Assim, em razão da não insurgência do autor a tempo e modo, em sede de recurso de apelação ou de recurso adesivo, (vedação imposta pelo princípio tantum devolutum quantum apellatum, previsto no art. 515 CPC/1973, atual art. 1.013, CPC/2015), não se conhece do pedido de reforma da sentença trazido em suas contrarrazões de apelação.
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
[trecho intermediário suprimido]
com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em favor dos advogados da
parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que sentença que fixou a verba honorária de sucumbência foi publicada na vigência do CPC/1973.
Publique-se
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE AUSÊNCIA DE TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.