DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3124507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.214-1.216) interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O apelo nobre interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- ATIVIDADE RURAL NO PERIOD() IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 1.214-1.216) interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.210-1.213).
O apelo nobre interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 201):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL NO PERIOD() IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ONUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Inaplicável a remessa oficial, vez que a condenação não excede o limite estabelecido no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil.
II - Tendo em vista que a autora completou 55 abis em 16.02.2005 e que não exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, um dos requisitos previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - As prestações recebidas, de boa -fé, por conta de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não serão objeto de repetição, ante o seu caráter alimentar.
IV - Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS provida.
Embargos de declaração oposto pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes e pelo INSS rejeitados, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 249-259).
Nas razões do recurso especial (fls. 271-286) o recorrente alega violação do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91; art. 475-O, 273, § 3º e 811, do Código de Processo Civil; arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, sustentando, em síntese, ser necessária a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada, conforme entendimento contido no Tema 692/STJ.
Contrarrazões às fls. 444-458.
Devolvido os autos para reexame do acórdão recorrido, à luz do Tema STJ n. 692, no tocante à devolução de valores recebidos em decorrência de revogação de tutela para eventual juízo de retratação (fl. 567), decidiu-se por manter o julgado anterior, em acórdão assim resumido (fls. 1.193-1.202):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. TEMA STJ N. 692 AFASTADO. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. SUBSISTÊNCIA DO INDIVÍDUO PREVISTA NO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. NORMA SUPRALEGAL.
1. Os Estados devem garantir meios de subsistência ao indivíduo, em consonância com o
[trecho intermediário suprimido]
fundamento necessários. Precedentes: REsp 1.273.131/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 6.3.2012; REsp 1.292.560/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012.
2. Incidência por analogia da Súmula 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1436705/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2014)
Com essas considerações, o recurso especial não pode ser conhecido, inexistindo questões remanescentes a serem examinadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.