DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAXOEL CALÇADOS LTDA — AREsp AREsp 3124134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAXOEL CALÇADOS LTDA. e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/11/2025.
- Ação: embargos à execução ajuizada pelos agravantes em face de Caixa Econômica Federal, na qual requer a revisão de cláusulas contratuais e a exibição de contratos e extratos bancários, com descaracterização da mora e repetição do indébito.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAXOEL CALÇADOS LTDA. e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 17/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/4/2026.
Ação: embargos à execução ajuizada pelos agravantes em face de Caixa Econômica Federal, na qual requer a revisão de cláusulas contratuais e a exibição de contratos e extratos bancários, com descaracterização da mora e repetição do indébito.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 161):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito xo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especi cada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. (REsp 1.291.575/PR), o que ocorreu nos caso concreto.
2. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de nanciamento bancário não é regra de aplicação automática, porquanto não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90.
3. O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas.
4. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, porquanto possuem natureza diversas.
5. O STJ reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC) para contratos rmados com pessoas físicas, o que não é o caso dos autos.
6. As limitações xadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos rmados com instituições nanceiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não ocorreu nos autos.
7. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários rmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Embargos à execução.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.