ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3124091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial (aplicação da Súmula 7/STJ).
- Agravante sustenta, em síntese, ausência de prova de autoria, inexistência de testemunha presencial, laudo negativo quanto a partículas de chumbo, incoerências na dinâmica acusatória, condições pessoais favoráveis e indevida colisão entre a Súmula 7/STJ e o art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissão por incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial (aplicação da Súmula 7/STJ).
2. Agravante sustenta, em síntese, ausência de prova de autoria, inexistência de testemunha presencial, laudo negativo quanto a partículas de chumbo, incoerências na dinâmica acusatória, condições pessoais favoráveis e indevida colisão entre a Súmula 7/STJ e o art. 593, III, "d", do CPP nos processos do Tribunal do Júri, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, a fim de submeter-se a novo julgamento pelo Tribu nal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo do art. 1.042 do CPC, a ausência de impugnação específica e concreta do fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula 7/STJ autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial, ainda que o agravante desenvolva extensa argumentação sobre o mérito penal e a prova dos autos.
III. Razões de decidir
4. O agravante não impugna de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente que a análise da controvérsia não demandaria reexame de provas, o que não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal.
5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravo deve realizar cotejo concreto entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando em que medida o julgamento do recurso especial não exige alteração do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem, ônus não cumprido pelo agravante.
6. A jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial, firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível,
[trecho intermediário suprimido]
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.