DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Sindicato … — AREsp AREsp 3123958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), percebida pelos servidores do Poder Judiciário da União, como parte integrante do vencimento básico, para fins de incidência sobre outras vantagens e gratificações remuneratórias.
- Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei nº 11.416/2006, possui natureza jurídica de vencimento básico ou de vantagem pecuniária individual, para fins de composição da remuneração dos servidores.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 449):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCLUSÃO NO VENCIMENTO BÁSICO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), percebida pelos servidores do Poder Judiciário da União, como parte integrante do vencimento básico, para fins de incidência sobre outras vantagens e gratificações remuneratórias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei nº 11.416/2006, possui natureza jurídica de vencimento básico ou de vantagem pecuniária individual, para fins de composição da remuneração dos servidores. III. Razões de decidir A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), conforme previsto no art. 13 da Lei nº 11.416/2006, tem seu valor calculado como percentual incidente sobre o vencimento básico, porém não se incorpora a este, tampouco serve como base de cálculo para outras vantagens. Trata-se de vantagem pecuniária individual. O valor da GAJ é variável, condicionado às classes e padrões da carreira do servidor, não possuindo natureza de vencimento básico. Precedente do TRF da 5ª Região (AC 08027810520204058400). IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 476/481).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), com a tese de que o acórdão seria nulo por omissão, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive precedente específico sobre gratificação geral, e por não sanar vícios apontados nos embargos (fls. 499/503).
Sustenta ofensa aos arts. 11, 12 e 13 da Lei 11.416/2006, ao argumento de que a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) teria caráter geral, seria paga indistintamente e, por isso, ostentaria natureza de vencimento básico, devendo integrar a base de cálculo de demais vantagens (fls. 491/494 e 499/503).
Aponta violação do art. 40 da Lei 8.112/1990, afirmando que, por ser retribuição pecuniária pelo exercício do
[trecho intermediário suprimido]
Ação Rescisória 6.436/DF. Nessa ocasião, decidiu-se que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) paga aos servidores integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, vantagem permanente prevista expressamente em lei como integrante dos vencimentos do servidor e que também tem como base de cálculo o vencimento básico, "não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica" (AR 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.276.567 /RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Isto dito, não há qualquer ofensa aos dispositivos legais apontados pelo recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.