DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra in… — AREsp AREsp 3123747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- O recurso não apresenta argumentos novos capazes de reverter as decisões anteriores, pois todas as questões foram apreciadas e não há conflito de competência conforme o artigo 66 do CPC.
- Não existe duplicidade de decisões de diferentes Juízos sobre a competência para o processamento de um mesmo processo, não configurando conflito de competência.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 104):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
(..)
III. Razões de Decidir
3. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de reverter as decisões anteriores, pois todas as questões foram apreciadas e não há conflito de competência conforme o artigo 66 do CPC.
4. Não existe duplicidade de decisões de diferentes Juízos sobre a competência para o processamento de um mesmo processo, não configurando conflito de competência.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há conflito de competência quando não há duplicidade de decisões sobre a competência entre diferentes Juízos. 2. A via do conflito positivo de competência não se presta como sucedâneo recursal".
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 133-141).
Em seu recurso especial de fls. 150-172, alega a parte agravante que o Tribunal de origem negou vigência aos artigos 66, I, 489, § 1º, IV e VI, e 926, caput, todos do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, manifesta que "os v. acórdãos padecem de fundamentação, vez que meramente invocaram preceitos genéricos para justificar sua decisão, violando o direito da Recorrente em ter acesso ao provimento jurisdicional devidamente fundamentado" (fl. 160).
Ressalta, ainda, malferimento aos artigos 6º, §7º-B e 47 da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que o decisum, ao autorizar a manutenção de atos constritivos sobre recursos essenciais à atividade da Recuperanda, desconsiderou a "competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre atos constritivos que impactam o patrimônio da Recorrente" (fl. 164), além de ter frustrado o escopo da recuperação judicial, qual seja, a preservação da empresa.
Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, defende que restou configurada a divergência apresentando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
O Tribunal de origem, às fls. 212-215, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
"(..)
O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.
Ofensa aos artigos 6º, 7º-B, e 47, todos da Lei 11.101/2005, aos artigos 66, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e VI, 926, caput, 1.022, parágrafo único, inciso II,
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. A gravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.