DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRA… — AREsp AREsp 3123579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por EVELYNNE PONTES DE SOUZA MAIA, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o fornecimento do medicamento Verzenios (Abemaciclibe) 150 mg, de forma contínua, conforme prescrição médica.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por EVELYNNE PONTES DE SOUZA MAIA, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o fornecimento do medicamento Verzenios (Abemaciclibe) 150 mg, de forma contínua, conforme prescrição médica.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS ABUSIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO/RN contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por EVELYNNE PONTES DE SOUZA MAIA, determinando o fornecimento do medicamento "Vernezios (Abemaciclibe) 150mg" conforme prescrição médica, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura do medicamento prescrito com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado quando essencial à saúde do paciente.
4. A cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamento necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde é abusiva, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva e contraria a finalidade do contrato.
5. A recusa da operadora de fornecer o medicamento compromete o direito fundamental à saúde e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo prevalecer.
6. O percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem a título de honorários advocatícios encontra-se no mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do Código
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.