ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3122968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, OSTEOTOMIAS ALVÉOLO-PALATINAS E ENXERTO ÓSSEO.
- 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CIRURGIA. OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, OSTEOTOMIAS ALVÉOLO-PALATINAS E ENXERTO ÓSSEO. URGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUNTA MÉDICA. CONSTITUIÇÃO UNILATERAL. VÍCIO FORMAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Consoante consignado pelo acórdão recorrido, a cirurgia de osteoplastia de mandíbula, indicada ao segurado, era de urgência, considerando-se a alta complexidade do caso e os riscos a ele associados, ponto que não foi impugnado pela parte recorrente, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
3. O fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que houve vício na formação da junta médica, em razão da ausência do segurado na escolha do médico desempatador, não pode ser derruído nesta instância, em razão do comando da Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 585/591):
"PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO. OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, OSTEOTOMIAS ALVÉOLO- PALATINAS E ENXERTO ÓSSEO. RECUSA INDEVIDA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
- A negativa de cobertura por plano de saúde, sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da ANS, é prática abusiva, uma vez que tal rol é meramente exemplificativo, não podendo ser utilizado como justificativa exclusiva para a recusa.
- Demonstrada a necessidade do procedimento
[trecho intermediário suprimido]
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não tenha sido apreciada pela Corte de origem.
3. É deficiente a argumentação da parte que não guarda correlação com o decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado. Súmulas n. 283 e 284 do STF
4. A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização por danos morais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 415.024/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.