DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Goiânia de decisão que inadmitiu na origem seu… — AREsp AREsp 3122189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Goiânia de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS.
- Trata-se de apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo o direito à progressão horizontal e ao pagamento de diferenças salariais.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10706.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Goiânia de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 380):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo o direito à progressão horizontal e ao pagamento de diferenças salariais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição das diferenças salariais; e (ii) o direito da autora à progressão horizontal, considerando a legislação em vigor e o preenchimento dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição não alcança as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
4. A autora, admitida no serviço público em 1988, preencheu os requisitos legais para progressão horizontal previstos na Lei nº 7.399/94, que previa progressão a cada 12 meses de serviço, ressalvando que a lei posterior (Lei nº 7.997/2000) não prejudica o direito adquirido sob a legislação anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "1. A prescrição quinquenal, em obrigações de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. O direito à progressão horizontal, previsto em lei anterior ao ingresso do servidor, configura direito adquirido, não sendo afetado por legislação posterior que altere os requisitos para a progressão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, art. 98, §3º, art. 85, § 11, art. 1.007, § 1º; Lei nº 7.399/94, arts. 20, 21, 22, 50, I, 51; Lei nº 7.997/2000, art. 7º, art. 8º; Lei nº 8.188/2003; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 85 do STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5058531-64.2021.8.09.0120, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente; TJGO, Apelação Cível nº 5303789-63.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado; TJGO, Apelação Cível nº 5243033- 88.2020.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho; TJGO, Apelação Cível nº 5684726-21.2019.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira.
No
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 182/STJ.
Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial. Condeno a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.