DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Industrial Boituva de Bebidas S.a — AREsp AREsp 3122073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Industrial Boituva de Bebidas S.a. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- A entrega de mercadorias, a título de bonificação, é considerada efetivo desconto incondicional, com o objetivo de estimular as vendas, pelo que os produtos fornecidos a esse título não podem ser computados na base de cálculo do ICMS, porquanto não integram o preço da operação mercantil.
- 1.111.156/SP. julgado no dia 14/10/2009, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Industrial Boituva de Bebidas S.a. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 292):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BONIFIFCAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A entrega de mercadorias, a título de bonificação, é considerada efetivo desconto incondicional, com o objetivo de estimular as vendas, pelo que os produtos fornecidos a esse título não podem ser computados na base de cálculo do ICMS, porquanto não integram o preço da operação mercantil. Tese amparada no REsp n. 1.111.156/SP. julgado no dia 14/10/2009, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973). dando origem à Sumula n. 471 do Superior Tribunal de Justiça. Para que o envio de uma mercadoria seja considerado como uma bonificação, é necessária a vinculação direta a uma operação mercantil (compra e venda), o que se verifica no caso em análise. Consoante entendimento exarado por este Órgão Fracionário no julgamento da Apelação Cível tombada sob o n 70062459458, de Relatoria do Eminente Desembargador Ricardo Torres Hermann, como a substituição tributária eqüivale a antecipação do recolhimento de fato gerador que ainda não ocorreu e, como na venda final ao consumidor ainda que o comerciante tenha recebido as mercadorias em bonificação, não se verifica o repasse do benefício, não há como excluir da base de cálculo do ICMS o valor da mercadoria. Questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça através do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp 715255/MG. Sentença mantida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes artigos: (I) 489, §1º, IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, do CPC o Tribunal de origem quedou-se silente em relação a interpretação mais favorável ao contribuinte acerca da presunção de repasse dos descontos incondicionais/bonificações ao consumidor final; e b) a necessidade de apreciação do RE n. 593.849/MG, em repercussão geral, e de seus efeitos sobre o entendimento firmado no EREsp n. 715.255/MG; (II) 2º, I, e 12 da Lei n. 87/1996, sustentando que não incide ICMS, próprio ou por substituição tributária, sobre saídas de mercadorias em bonificação, por inexistir circulação onerosa e (III) 112 do CTN, afirmando que, havendo interpretações igualmente plausíveis sobre o repasse dos descontos/bonificações ao consumidor final, deve prevalecer a que
[trecho intermediário suprimido]
a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais" (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/11). Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.922.839/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Nesse contexto, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento do STJ.
Adiante, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da não comprovação do caráter incondicional das bonificações recebidas, bem como quanto à impossibilidade de seu abatimento da base de cálculo do ICMS, demandaria reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. Entretanto, essas providências são vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.