DECISÃO SILVIO MARTINS DA PAZ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado… — AREsp AREsp 3121985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SILVIO MARTINS DA PAZ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação n.
- 0030402-52.2015.8.07.0007, que manteve a condenação do réu por feminicídio.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.885.871/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
SILVIO MARTINS DA PAZ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação n. 0030402-52.2015.8.07.0007, que manteve a condenação do réu por feminicídio.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP, ao argumentar que a decisão condenatória dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Afirmou: "Considerando que a defesa buscou, a todo momento, apontar vício no tipo penal, sendo a conduta do acusado tipificada como lesão corporal seguida de morte, entende que o acervo probatório presente nos autos, concomitantemente às teses levantadas, concluem que houve equívoco no julgamento do recorrente" (fl. 422).
Alegou, ainda, quanto à atuação da Corte local, que "o próprio laudo pericial não conclui sobre o meio utilizado para agressão, portanto, ao afastar a tese e sequer analisar possível desclassificação, acarreta em indevida negativa de prestação jurisdicional" (fl. 421).
Além disso, sustentou que não há elementos que sustentem a qualificadora do feminicídio, pois o motivo do fato foi controvérsia patrimonial.
Requereu a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso, pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como pela inadequação da via eleita para discutir infringência a dispositivo constitucional. A parte interpôs agravo, em que rebateu os argumentos da decisão de admissibilidade.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 477-479).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial, todavia, deve ser parcialmente conhecido.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, a pretensão recursal não pode ser conhecida, uma vez que o recorrente deixou de indicar dispositivo legal com força normativa apto a sustentar a tese formulada.
Cabe à parte indicar, de forma clara e fundamentada, os artigos de lei supostamente infringidos pelo Tribunal de origem, sob pena de o conhecimento do recurso especial ser obstado pela Súmula n. 284 do STF. Ressalto, ainda, que a mera citação de dispositivos legais na petição, sem que haja expressa referência à sua violação, não supre a exigência constitucional.
Nesse sentido:
..
1. Ressalte-se que é assente neste Tribunal que a não indicação do dispositivo legal tido por
[trecho intermediário suprimido]
às provas dos autos, na medida em que demanda o confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.885.871/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021)
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1. Para se refutar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual a conclusão a que chegou o corpo de jurados encontra respaldo nas provas produzidas (representando, assim, simples adesão a uma das teses defendidas em plenário pela defesa), seria necessário o efetivo revolvimento do caderno processual, providência inviável na estrita seara do especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
..
(AgRg no AREsp n. 1.822.435/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021)
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.