DECISÃO Cuida-se de agravo de ERNANDE IZIDIO MARINHO FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3121657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ERNANDE IZIDIO MARINHO FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, I e V, do Código Penal CP (roubo majorado por emprego de arma e restrição de liberdade da vítima), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ERNANDE IZIDIO MARINHO FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503868-79.2024.8.26.0224.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal CP (roubo majorado por emprego de arma e restrição de liberdade da vítima), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa (fl. 349).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 543). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO CONCURSO DE AGENTES RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSOS DEFENSIVOS. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa rejeitada, ante a regularidade do procedimento, ausência de vícios e confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório. No mérito, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva por meio de conjunto probatório coeso, composto por confissão de um dos acusados, reconhecimentos pessoais e firmes depoimentos das vítimas, corroborados por elementos colhidos na investigação - Sentença bem fundamentada. Condenações mantidas. Dosimetria benéfica quanto aos corréus Dárcio e Ernande, com elevação módica da pena-base ante a três circunstâncias judiciais negativas. Agravamento motivado pela reincidência e incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. Em relação ao corréu Bruno, devem ser afastadas a circunstância judicial dos maus antecedentes, sem repercussão na etapa, e também da reincidência, essa com necessário redimensionamento da pena na intermediária. Regime inicial fechado mantido para todos os réus, diante da gravidade concreta do delito. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade ou concessão do sursis, por ausência dos requisitos legais. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos de Dárcio e Ernande desprovidos, e insurgência de Bruno parcialmente procedente, com repercussão." (fl. 507)
Em sede de recurso especial (fls. 554/576), a defesa apontou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, sustentando que o TJSP deixou de reconhecer indevidamente a ocorrência de nulidade processual consistente no desrespeito às regras legais procedimentais do reconhecimento pessoal do acusado. Para tanto alega que o referido procedimento foi realizado dias depois do
[trecho intermediário suprimido]
"o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018).
5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 865.458/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do S TJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.