DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ECRA REALIZAÇÕES ARTÍSTICAS LTDA contra d… — AREsp AREsp 3121316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ECRA REALIZAÇÕES ARTÍSTICAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/10/2025.
- Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e reparação de danos patrimoniais, ajuizada por ESPÓLIO DE HELOISA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA E OUTROS, em face de ECRA REALIZAÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., e SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., na qual requer a cessação da exploração não autorizada de obra artística em DVD e a liquidação por arbitramento dos danos patrimoniais.
- Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial complementar, em liquidação de sentença, adotando metodologia de apuração com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04656., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ECRA REALIZAÇÕES ARTÍSTICAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/3/2026.
Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e reparação de danos patrimoniais, ajuizada por ESPÓLIO DE HELOISA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA E OUTROS, em face de ECRA REALIZAÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., e SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., na qual requer a cessação da exploração não autorizada de obra artística em DVD e a liquidação por arbitramento dos danos patrimoniais.
Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial complementar, em liquidação de sentença, adotando metodologia de apuração com base no art. 103 da Lei 9.610/1998 e declarando devida a quantia indicada no laudo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ECRA REALIZAÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 95-97):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXPLORAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRA ARTÍSTICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que homologou laudo pericial complementar, na fase de liquidação de sentença, em ação indenizatória, por uso não autorizado de obra artística.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em verificar: i) a validade do laudo pericial complementar; ii) a metodologia de cálculo adotada; iii) a aplicabilidade do art. 103 caput ou parágrafo único da LDA; iv) a exclusão dos valores referentes ao artista "Toquinho"; v) a suposta capitalização de juros; vi) e o marco inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Correta a adoção do art. 103, caput, da LDA, uma vez que não houve autorização para uso da obra, sendo inaplicável o regime de royalties.
3.1. A perícia observou a delimitação judicial e utilizou base documental fornecida pelas próprias rés. Ausente nulidade por falta de apêndices ou respostas a quesitos irrelevantes.
4. A revogação da exclusão dos valores referentes ao artista "Toquinho" foi legítima, por não ter havido rateio por artista na condenação.
5. Inexistente capitalização de juros, tendo sido
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e reparação de danos patrimoniais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.