DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3121278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 151, e-STJ): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 151, e-STJ):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO QUE FOI DETERMINADO. AÇÃO AUTÔNOMA. DEVER LEGAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 231-239, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC e ao art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 (fls. 245-258, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, no acórdão recorrido, da validade da homologação de cálculos e da coisa julgada formada nos autos da ação de busca e apreensão (fls. 248-249, e-STJ); b) que houve coisa julgada e preclusão sobre contas já prestadas e homologadas na ação de busca e apreensão nº 0025887-45.2018.8.16.0030, violando os arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC (fls. 254-257, e-STJ); c) que a exigência de nova prestação de contas contraria o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pois o Banco teria cumprido o dever legal ao prestar contas naqueles autos, com contraditório e homologação judicial (fls. 255-256, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 267-277, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 278-282, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 299-304, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recurso especial não preenche os requisitos para conhecimento no que se refere à alegada ofensa aos arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil, em virtude da evidente falta de prequestionamento da matéria.
A instituição financeira recorrente argumenta que o Tribunal de origem desconsiderou a existência de coisa julgada material e de preclusão que teriam se formado nos autos da ação de busca e apreensão anterior, contexto em que os cálculos apresentados teriam sido homologados judicialmente.
No entanto, a leitura atenta dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do
[trecho intermediário suprimido]
da legislação federal. Dessa forma, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a análise do acervo de fatos e provas da demanda, providência que atrai a incidência absoluta da Súmula 7 do STJ, que prescreve: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em conclusão, a irresignação não merece acolhimento em virtude da ausência de prequestionamento adequado (Súmula 211/STJ), da conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e da necessidade vedada de reavaliação do quadro fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.