ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3121212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- OMISSÃO DE EPILEPSIA ESTRUTURAL EM TRATAMENTO HÁ ANOS.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MÁ-FÉ E DO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
85, § 11, do Código de Processo, majoro em 5% (cinco por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observada a justiça gratuita concedida à parte recorrente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. OMISSÃO DE EPILEPSIA ESTRUTURAL EM TRATAMENTO HÁ ANOS. DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE ELETRÔNICA. VALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MÁ-FÉ E DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE ESPECÍFICA. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 609/STJ).
1. A alegada violação aos arts. 1.022 e 371 do Código de Processo Civil deve ser afastada, porquanto o Tribunal de origem procedeu à adequada e suficiente fundamentação do acórdão recorrido, consignando que a decisão contrária aos interesses da parte recorrente, ou a rejeição de embargos declaratórios com manifesto intuito infringente, não se configura em negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se configura o necessário prequestionamento em relação à tese recursal que busca a cassação do julgado por omissão quanto ao conteúdo específico da Declaração Pessoal de Saúde, porquanto a Corte a quo, embora tenha se manifestado exaustivamente sobre a má-fé e a validade da declaração eletrônica, não emitiu juízo de valor explícito sobre a correlação entre o rol taxativo de doenças e a enfermidade do de cujus, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A desconstituição da conclusão firmada pelo Tribunal a quo quanto à comprovação da má-fé subjetiva do segurado, exige o imprescindível reexame e revaloração do acervo fático-probatório dos autos, providência que se revela vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice intransponível contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão recorrido, ao legitimar a recusa da cobertura securitária ante a comprovação da má-fé do segurado, encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 609/STJ.
5. Agravo em recurso e special conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
[trecho intermediário suprimido]
comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta" (AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.940.185/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo, majoro em 5% (cinco por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observada a justiça gratuita concedida à parte recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.