DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FAZEND… — AREsp AREsp 3120953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Execução fiscal proposta em busca do pagamento de multas ambientais.
- Não localização dos réus e reconhecimento da prescrição intercorrente.
- A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a não localização dos devedores.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.10396., 08826.09148.09414.14853.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 166):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME Execução fiscal proposta em busca do pagamento de multas ambientais. Não localização dos réus e reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a não localização dos devedores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para além de determinação judicial de suspensão do processo e pedidos do exequente nesse mesmo sentido, o prazo de suspensão se iniciou automaticamente nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Aplicação das teses firmadas pelo STJ no R Esp nº 1.340.553/RS, que determinam a contagem automática do prazo de um ano após a não localização do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de um ano estabelecido pelo artigo 40, § 2º, da Lei Federal nº 6.830/08 se inicia-se automaticamente após a não localização do devedor, independentemente de decisão judicial expressa. ..
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 188/191).
O recurso não foi admitido (fls. 209/211), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 236/241).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque (a) houve a preclusão da matéria relativa aos honorários, por ausência de impugnação na apelação, conforme consignado no acórdão integrativo dos embargos de declaração; (b) a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ; e (c) não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou a ausência de preclusão, pois a condenação ao pagamento de honorários seria matéria de ordem pública, devendo aplicar-se o Tema 1.229/STJ. Defendeu, ainda, a inexistência de violação à Súmula 7/STJ e a comprovação do dissídio
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.