DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Felicio Carl… — AREsp AREsp 3120244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Felicio Carlos do Rosário se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fl.
- 536): PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÁLCULO CONTADORIA JUDICIAL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DESCONTO POR COMPETÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO APURADO PELO INSS - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL.
- II - Não há qualquer impedimento para que seja adotado o cálculo da contadoria judicial em valor inferior ao apurado pelo INSS, desde que a referida conta esteja alinhada com os termos do título judicial em execução.
Resultado indicado
Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Felicio Carlos do Rosário se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fl. 536):
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÁLCULO CONTADORIA JUDICIAL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DESCONTO POR COMPETÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO APURADO PELO INSS - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL.
I - Razão não assiste ao exequente, no que concerne ao alegado equívoco no cálculo da contadoria judicial ao diluir o valor das prestações pagas administrativamente em janeiro de 2020, de acordo com as respectivas competências, no período de setembro a dezembro de 2019, uma vez que se trata somente de critério de cálculo que apresenta o mesmo resultado daquele em que é descontada a parcela única paga administrativamente, atualizando o saldo obtido naquela data, ainda que negativo, com acréscimo de juros e correção monetária, até a data da conta de liquidação, o que não foi efetuado no cálculo da parte exequente.
II - Não há qualquer impedimento para que seja adotado o cálculo da contadoria judicial em valor inferior ao apurado pelo INSS, desde que a referida conta esteja alinhada com os termos do título judicial em execução.
III - No caso em exame, constata-se que a principal divergência de valores entre o cálculo da contadoria judicial e o cálculo do INSS ocorre em razão de a Autarquia ter incluído indevidamente a metade da parcela do décimo terceiro em agosto de 2019, considerando que a gratificação natalina daquele ano foi paga administrativamente de forma integral, em 08.01.2020, conforme indica o extrato de pagamento juntado aos autos.
IV - Agravo de instrumento da parte exequente improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 566/573).
A parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao afirmar que houve omissão e obscuridade no julgamento dos embargos de declaração, porque o Tribunal de origem não enfrentou: (a) a tese de que o cálculo do INSS limita a execução, afastando a homologação de conta inferior; e (b) a tese sobre a impossibilidade de diluição do pagamento administrativo de benefício (PAB) nas competências, como se pago tempestivamente.
Aduz ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o princípio da c ongruência impede a homologação de cálculo judicial inferior ao apresentado pelo
[trecho intermediário suprimido]
E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
..
5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido.
(REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.