DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDO RODRIGUES CAMA… — MS MS 31201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDO RODRIGUES CAMAPUM contra ato coator imputado à MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA.
- Sustenta o impetrante, em síntese, que o ato impugnado descumpre a tese vinculante fixada no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 817.338/DF (Tema 839/STF), porquanto "não houve comprovação individualizada da ausência de motivação política nem o bservância plena ao contraditório e à ampla defesa" (fl.
- Argumenta que: A anulação da Portaria que concedeu anistia ao Impetrante foi fundamentada, dentre outros documentos, na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, expedida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- Ocorre que tal fundamento é juridicamente inválido para respaldar a desconstituição de direito adquirido, por tratar-se de ato infralegal, destituído de poder normativo para criar obrigações ou suprimir direitos legalmente reconhecidos (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDO RODRIGUES CAMAPUM contra ato coator imputado à MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o ato impugnado descumpre a tese vinculante fixada no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 817.338/DF (Tema 839/STF), porquanto "não houve comprovação individualizada da ausência de motivação política nem o bservância plena ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 6).
Argumenta que:
A anulação da Portaria que concedeu anistia ao Impetrante foi fundamentada, dentre outros documentos, na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, expedida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Ocorre que tal fundamento é juridicamente inválido para respaldar a desconstituição de direito adquirido, por tratar-se de ato infralegal, destituído de poder normativo para criar obrigações ou suprimir direitos legalmente reconhecidos (fl. 7).
Alega que não se pode admitir que a Instrução Normativa 2, de 29/9/2021, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania "sirva de fundamento suficiente para a anulação de ato administrativo constitutivo de direito adquirido e declarado em conformidade com a legislação vigente à época da concessão" (fl. 10).
Defende, ainda, que ocorreu violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
.. é importante destacar que o Impetrante foi intimado da abertura do processo de revisão sem a necessária indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes da Nota Técnica e nem do Parecer, violando assim o princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Na verdade, o Impetrante só tomou conhecimento da anulação com a interrupção dos pagamentos anteriormente recebidos a título de prestação mensal, permanente e continuada (fl. 13).
Requer "seja julgado procedente o pedido para se restabelecer a portaria de anistia do Autor, a fim de garantir a continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e continuada do Autor, além dos demais benefícios jurídicos dela decorrentes e dos valores atrasados eventualmente não pagos, tudo com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento" (fls. 25-26).
Deferida a gratuidade de justiça (fl. 55).
A liminar foi indeferida (fls. 62-66).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 94-104).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe a este STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do
[trecho intermediário suprimido]
com base no entendimento da Súm. n. 283/STF. Isso porque os fundamentos do acórdão a quo para concluir pela não anulação da deliberação secreta da Comissão Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência de prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de origem, o recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a Comissão apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade de produção de provas e nem necessidade de manifestação, e porque não há previsão legal para nova manifestação do acusado após a deliberação dessa comissão.
7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023).
Isso posto, denego a segurança.
Custas, na forma da lei, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.